Quatro ao Cubo

Constituição de Associação

No dia vinte e seis de Maio do ano dois mil e dez, no Cartório Notarial de Olhão, na Rua Miguel Torga, Bloco Norte, loja um – B, perante mim, Licenciada Ângela Maria Guerreiro Relvas, Notária Privada do referido Cartório, compareceram como outorgantes:

Primeira:

Joana Cristina Rocha Belindro, solteira, maior, natural da freguesia e concelho de Portimão, onde reside em Rua da Iniciativa, nº 1, Pedra Mourinha, contribuinte fiscal número: 248 186 809.

Segundo:

Nelson Miguel dos Santos Ferreira, casado, natural da freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, residente na Urbanização Vale da Amoreira, lote 6 – 6º esquerdo, freguesia de São Pedro, concelho de Faro, contribuinte fiscal número: 189 931 841.

Terceiro:

Nehuen Crespi, solteiro, maior, natural da Argentina, residente na Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, bloco 2 – 1º esquerdo, freguesia e concelho de Olhão, contribuinte fiscal número: 245 450 530.

Verifiquei a identidade do terceiro outorgante pela exibição do Bilhete de identidade número 14046061 de 06.02.2007, emitido pelos S.I.C. de Faro e dos restantes pela exibição dos Cartões de Cidadão números 13357336 válido até 12.05.2014 e 09204974 válido até 25.06.2013.

Disseram os outorgantes:

Que constituem uma associação sem fins lucrativos, com a denominação:
Quatro ao Cubo — Associação Desportiva de Olhão
com sede na Urbanização Pinheiros de Marim, lote G 15-A, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, que irá reger-se pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo 1º

Denominação e Sede

1 — A Associação denomina-se “Quatro ao Cubo — Associação Desportiva de Olhão”, não tem fins lucrativos e reger-se-á pelos presentes estatutos e, em tudo o que não estiver regulado, pela Lei em vigor.

2 — A Associação tem a sua sede na Urbanização Pinheiros de Marim, lote G 15-A, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão.

Artigo 2º

Duração

A Associação constitui-se por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.

Artigo 3º

Objecto

A Associação tem por objectivo o fomento e a prática do desporto nas suas diferentes modalidades, categorias e escalões, bem como proporcionar aos seus associados e população em geral, o acesso à prática desportiva, à educação desportiva nas suas mais variadas vertentes e o convívio desportivo, social, cultural e recreativo.

Artigo 4º

Atribuições

Para a realização do seu objecto a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Criar programas de ocupação específicos de apoio a actividades de tempos livres;
b) Possibilitar a prática desportiva a crianças de ambos os sexos, independentemente das suas capacidades e qualidades;
c) Fomentar a prática desportiva e a ocupação dos tempos livres e de lazer de uma forma segura, organizada e estruturada;
d) Possibilitar às crianças de meios sócio – económicos mais desfavorecidos a prática regular de uma modalidade desportiva;
e) Promover o desenvolvimento da auto-estima, de regras de convivência e do respeito mútuo que contribuam para a formação de cidadãos autónomos, participativos e civicamente responsáveis;
f) Desenvolver as capacidades de cooperação, solidariedade e respeito pela diferença;
g) Contribuir de uma forma decisiva para a formação integral das crianças e jovens, salientando os valores morais, cívicos e éticos;
h) Desenvolver nas crianças e jovens aspectos cognitivos, técnicos e tácticos das modalidades a promover;
i) Participar em torneios, encontros e festas desportivas, que possibilitem o desenvolvimento e crescimento nas modalidades e o relacionamento com atletas de outras colectividades;
j) Organizar seminários e colóquios desportivos das diferentes modalidades;
k) Organizar eventos desportivos das modalidades a criar.

CAPITULO II

Do Regime Financeiro

Artigo 5º

Exercício Anual

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 6º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) As contribuições iniciais dos sócios fundadores;
b) As jóias e as quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
c) As contribuições extraordinárias;
d) Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, subsídios, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
e) Receitas provenientes da organização de actividades e prestação de serviços;
f) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
g) Outras receitas, aprovadas em Assembleia-Geral.

Artigo 7º

Jóia

No acto da inscrição os associados devem pagar uma jóia a fixar pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 8º

Quotas

Os associados devem pagar uma quota mensal que será fixada pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 9º

Despesas

Constituem despesas todos os gastos necessários para a realização das actividades da Associação.

Artigo 10º

Património

Constitui património da Associação tudo o que for adquirido a título oneroso ou gratuito, devendo elaborar anualmente, um inventário com vista a ser, nomeadamente, publicitado na Assembleia-Geral da Associação.

CAPÍTULO III

Dos Associados

Artigo 11º

Associados

1 – Os associados são de três categorias: fundadores, efectivos e honorários.

Artigo 12º

Associados Fundadores

Serão fundadores todos aqueles que participarem na formação da Associação, bem como os que outorgarem a escritura da sua constituição.

Artigo 13º

Associados Efectivos

1 — Serão efectivos, para além dos fundadores da Associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, entidades e instituições que, interessadas na prossecução do objecto da associação e regularmente admitidas nos termos estatutários, declarem a sua expressa adesão aos presentes estatutos.

2 — A deliberação sobre a admissão de novos associados compete à Direcção.

Associados honorários

1 — Serão honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham revelado mérito excepcional no âmbito do objecto da Associação ou que à Associação tenham prestado relevante colaboração

2 — A admissão de sócios honorários depende de proposta nesse sentido, apresentada pela Direcção ou por um mínimo de dez associados efectivos à Assembleia-Geral, e da sua aprovação por esta por maioria de dois terços dos sócios presentes.

Artigo 15º

Direitos dos Associados

1 — São direitos dos associados efectivos, além de outros previstos na lei ou no Regulamento Interno, tomar parte nas Assembleias-Gerais, eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação.

2 — Não podem votar nem ser eleitos:

a) Os associados efectivos com mais de três meses de quotas em atraso;
b) Os associados honorários.

Artigo 16º

Deveres dos associados

São deveres dos associados efectivos cumprir as disposições dos presentes Estatutos, dos Regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia-Geral e desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo escusa legítima.

Artigo 17º

Exclusão e Exoneração dos associados

1 — Será excluído de associado:

a) Todo aquele que infrinja reiterada e gravemente as disposições dos Estatutos e do Regulamento Interno ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer à Associação;
b) Todo aquele que, durante doze meses consecutivos, não pagar as suas quotas se, após aviso da Direcção, não liquidar o seu débito dentro de sessenta dias.

2 – A pena de exclusão será aplicada pela Direcção e comunicada ao sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção, com indicação dos fundamentos.

3 — Da decisão cabe recurso para a Assembleia-Geral, a convocar extraordinariamente.

4 — Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a Associação e formulem por escrito o pedido dirigido ao presidente da direcção.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos

Artigo 18º

Órgãos

1 – São Órgãos da Associação, os seguintes:

a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.

Artigo 19º

Assembleia Geral

1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos.

2 — A Assembleia-Geral não poderá funcionar legalmente sem a presença ou representação de metade dos referidos associados. Na falta de quórum reunirá, com qualquer número de associados, trinta minutos depois, desde que assim conste do aviso convocatório.

Artigo 20º

Competências da Assembleia-Geral

1 – Compete à Assembleia-Geral definir as linhas fundamentais de actuação da Associação e especialmente:

a) Eleger e destituir os membros da mesa e dos órgãos da Associação;
b) Apreciar e aprovar, anualmente, o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como o balanço, relatório e contas da gerência;
c) Deliberar sobre a extinção da Associação;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação;
e) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;
f) Aprovar o regulamento interno;
g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
i) Fixar a jóia e a quota, mediante proposta da direcção;
j) Deliberar sobre a contratação de empréstimos;
k) Fixar a remuneração de pessoal assalariado, mediante proposta da direcção;
l) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências dos restantes órgãos associativos.

2 — As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda de um número de associados efectivos que se encontrem no gozo dos seus direitos, não inferior a cinquenta elementos ou a cinquenta por cento dos associados, caso o número de associados efectivos seja inferior a cinquenta.

Artigo 21º

Composição da Mesa da Assembleia-Geral

1 — A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Nas suas faltas ou impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 — Compete ao presidente da Mesa ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas.

4 — Compete ao secretário coadjuvar o presidente e redigir as actas.

Artigo 22º

Composição da Direcção

1 — A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 — No caso de vacatura da maioria dos lugares da direcção, a Assembleia-Geral elegerá novos membros que completarão o mandato iniciado.

Artigo 23º

Competências da Direcção

Compete à Direcção administrar e representar a Associação, em juízo e fora dele, e em especial:

a. Deliberar sobre a admissão e suspensão de associados;
b. Elaborar e submeter à Assembleia-Geral o programa anual de actividades);
c. Apresentar à Assembleia-Geral o relatório de contas do exercício anterior;
d. Dirigir os serviços que a associação venha a criar;
e. Deliberar sobre a admissão e exclusão de sócios;
f. Dinamizar e incentivar as actividades estatutárias;
g. Elaborar o regulamento interno e submeter a aprovação em Assembleia-Geral.

Artigo 24º

Funcionamento da Direcção

1 — A direcção reunirá, pelo menos uma vez por mês, mediante a convocação do presidente ou a pedido de dois dos seus membros.

2 — A direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de desempate.

4 — As deliberações devem constar de um livro de actas.

5 — A associação obriga-se pela assinatura conjunta do tesoureiro, do presidente ou do vice-presidente da Direcção, devendo a assinatura do primeiro ser obrigatória.

Artigo 25º

Composição do Conselho Fiscal

1 — O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 26º

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a. Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos,
b. Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos da Associação ou pelos associados,
c. Fiscalizar as contas, bem como verificar a caixa e os bens da Associação;
d. Dar parecer sobre relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção;
e. Assistir às reuniões da Direcção, através do seu presidente, sempre que o entender ou quando para tal for convocado.

Artigo 27º

Funcionamento do Conselho Fiscal

1 — O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, por convocação do seu presidente, podendo deliberar por maioria de votos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 — Das suas reuniões serão sempre lavradas actas.

CAPÍTULO V

Disposições Genéricas

Artigo 28º

Duração do Mandato

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes e manter-se-ão nos seus cargos atá à eleição de posse de novos membros.

Artigo 29º

Casos omissos

No que estes Estatutos sejam omissos, e sem prejuízo do disposto em lei geral, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral.

Assim o disseram e outorgaram.

Exibiram-me:

– Consultei hoje via internet o certificado de admissibilidade de firma ou denominação número 2010020841 emitido em 10.05.2010 e válido até 10.08.2010, referente à associação ora constituída e de onde consta que a mesma é detentora do número de identificação de pessoa colectiva 509435297 (actividade número 93192).

Foi feita a leitura desta escritura aos intervenientes e aos mesmos explicado o seu conteúdo.